A alternativa correta é a letra A.
✅ Letra A – Correta
"A aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes."
Justificativa:
Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 até metade (sistema de exasperação).
Porém, segundo a jurisprudência pacífica do STF e STJ, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao réu quando a soma das penas (cúmulo material) resultar em pena inferior ao que seria aplicado por exasperação.
📌 No caso:
Latrocínio (art. 157, §3º): pena mínima de 20 anos
Corrupção de menores (art. 244-B, ECA): pena mínima de 1 ano
Se aplicasse o cúmulo material, a pena total seria: 21 anos
Mas foi aplicada a exasperação (20 anos + 1/6 = 23 anos e 4 meses) → mais gravosa
🔹 Portanto, o advogado poderia pleitear a aplicação do cúmulo material, por ser mais benéfico, com base na jurisprudência que ite essa flexibilização da exasperação quando prejudicial ao réu.
❌ Letra B – Errada
"Aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea."
A confissão espontânea (art. 65, III, "d", ) é uma atenuante genérica, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a jurisprudência do STF e STJ, exceto em casos de crime culposo ou de menor potencial ofensivo, o que não se aplica aqui.
❌ Letra C – Errada
"Reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído."
O latrocínio (roubo com resultado morte) é um crime contra a vida patrimonial, mas, segundo a jurisprudência consolidada, consuma-se com a morte da vítima, ainda que o bem não seja efetivamente subtraído.
🧠 Doutrina e jurisprudência entendem que:
Se há violência que causa morte com animus furandi, há latrocínio consumado.
❌ Letra D – Errada
"Afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito."
A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime de natureza formal, ou seja, não exige prova de efetiva corrupção. Basta comprovar que o maior induziu, instigou ou ajudou o menor a praticar o crime.
🧠 Jurisprudência do STJ:
“É irrelevante comprovar a efetiva corrupção do menor. A simples participação conjunta em infração penal já configura o delito.”